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| Legislação |
Normas para a constituição de turmas: Ensinos Básico e Secundário
Regime de Funcionamento das escolas
Foi publicado em Diário da República, o despacho n.º 14 026/2007 de 3 de Julho, que estabelece as normas a observar na matrícula, na distribuição dos alunos e na constituição das turmas.
Neste despacho, que se aplica às escolas e aos agrupamentos de escolas dos ensinos básico e secundário públicos, particulares e cooperativo, são definidas igualmente as condições da distribuição dos alunos, bem como do período de funcionamento e da constituição das turmas.
Matrículas
No ensino básico, o pedido de matrícula, que decorre do início de Janeiro até 31 de Maio do ano lectivo anterior, pode ser efectuado presencialmente ou via on-line, na escola ou no agrupamento de escolas de escolas da área de residência do aluno ou da actividade profissional dos pais ou encarregados de educação.
De acordo com as novas normas, as crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro são autorizadas a efectuar a matrícula nesse ano lectivo, se tal for requerido pelo encarregado de educação.
No ensino secundário, o pedido de matrícula pode ser efectuado presencialmente ou via on-line, sendo dirigido à escola ou agrupamento de escolas onde o aluno concluiu o ensino básico, em prazo a definir pela escola, não podendo ultrapassar a data limite de 15 de Julho.
A renovação da matrícula tem lugar, nos anos lectivos subsequentes ao da matrícula até à conclusão do respectivo nível de ensino e para prosseguimentos de estudos, em prazo a definir pela escola, não podendo ultrapassar a data limite de 15 de Julho ou o terceiro dia útil seguinte à definição da situação escolar do aluno.
No acto de matrícula ou de renovação da matrícula, deve ser indicado por ordem de preferência e sempre que o número de estabelecimentos na área o permita ou justifique, cinco estabelecimentos de ensino.
Para efeitos do despacho, o Encarregado de Educação é a pessoa que tiver menores à sua guarda: pelo exercício do poder paternal, por decisão judicial, no exercício de funções por via de instituições que tenham menores à sua guarda ou por delegação devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades anteriores.
Constituição de turmas
Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no Projecto Educativo da Escola. Compete à direcção executiva/direcção pedagógica aplicar esses critérios no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes.
- As turmas do 1.º Ciclo do Ensino Básico são constituídas por 24 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.
- As turmas do 1.º Ciclo do Ensino Básico, nas escolas de lugar único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.
- As turmas do 1.º Ciclo do Ensino Básico, nas escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 22 alunos.
- As turmas dos 5.º ao 12.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.
- As turmas com alunos com necessidades educativas especiais resultantes de deficiências ou incapacidade comprovadamente inibidora da sua formação de qualquer nível de ensino são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições. Estes alunos têm prioridade nas vagas de estabelecimento de ensino.
- No 9.º ano de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as componentes curriculares artística e tecnológica é de 10 alunos.
- Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos áudio-visuais, incluindo de Ensino Recorrente, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de um curso é de 24 alunos e de uma disciplina de opção é de 10 alunos.
- Requere-se um número de 15 alunos para abertura de uma especificação nos cursos tecnológicos e de uma especialização nos cursos artísticos especializados. Se o número de alunos inscritos for superior a 15, é permitida a abertura de duas ou mais turmas de uma mesma especificação ou a abertura de outra especificação do mesmo curso tecnológico, não podendo o número de alunos em cada uma delas ser inferior a oito.
- Na especialização dos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a 8, independentemente do curso de que sejam oriundos.
- O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica pode funcionar com qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e de coordenação entre escolas da mesma área pedagógica.
- As turmas dos anos sequenciais do Ensino Básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do Ensino Recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto. A situação é permitida desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano lectivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar com qualquer número de alunos quando for única.
- Não poderão ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção, devendo ser respeitada, em cada turma, a heterogeneidade do público escolar. Excepcionam-se projectos devidamente fundamentados pelo órgão de direcção executiva/direcção pedagógica dos estabelecimentos de ensino, após ser ouvido o conselho pedagógico.
- A constituição de turmas com o número superior ou inferior ao previsto é sempre excepcional e carece de autorização da respectiva Direcção Regional de Educação mediante proposta devidamente fundamentada do Órgão de Gestão, ouvido o Conselho Pedagógico.
- No 2º Ciclo do Ensino Básico, na disciplina de Ciências da Natureza e no 3º Ciclo do Ensino Básico, nas disciplinas de Ciências Naturais e de Ciências Físico-Químicas, quando o número de alunos da turma for superior a 15, é autorizado o seu desdobramento num bloco de 90 minutos em cada disciplina, de modo a permitir a realização de trabalho experimental.
Período de funcionamento dos estabelecimentos de ensino
A definição do período de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, incluindo actividades lectivas e não lectivas, deve ter sempre em consideração o número de turmas a acolher, sem prejuízo dos nºs 5 e 6 do despacho 12591/2006, no caso do 1º Ciclo (Actividades de Enriquecimento Curricular).
É necessário ter em conta que, sem prejuízo da normal duração semanal e diária as actividades educativas na Educação Pré-Escolar e curriculares no 1.º Ciclo do ensino Básico, os estabelecimentos deverão manter-se obrigatoriamente abertos pelo menos até às 17 horas 30 minutos e, no mínimo, oito horas diárias. O período de funcionamento de cada estabelecimento deve ser comunicado aos encarregados de educação no início do ano lectivo.
Por decisão do órgão de direcção executiva e ouvida a assembleia de escola e procurando assegurar, em especial para o Ensino Básico, um horário comum de início e termo das actividades escolares para todos os alunos, as escolas e os agrupamentos de escolas organizam as suas actividades em regime normal, as quais decorrem de segunda-feira a sexta-feira.
Excepcionalmente, sempre que as instalações não permitam o funcionamento em regime normal, as actividades do 1.º Ciclo do Ensino Básico poderão ser organizadas em regime duplo: um turno de manhã e outro de tarde. Esta situação depende da autorização da respectiva Direcção Regional de Educação e ocorre unicamente se as instalações não permitirem o regime normal em razão do número de turmas constituídas no estabelecimento de ensino em relação às salas disponíveis.
Sempre que as actividades escolares decorram nos períodos da manhã e da tarde, o intervalo do almoço não poderá ser inferior a uma hora para estabelecimentos de ensino dotados de refeitório e de uma hora e trinta minutos para os restantes. As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora depois de findo o período definido para almoço no horário do respectivo grupo/turma.
Rede escolar
Compete às Direcções Regionais de Educação, em colaboração com o Conselho Executivo de cada escola, fixar caso a caso a capacidade máxima das instalações das escolas.
A informação constante deste Boletim não dispensa a consulta da legislação.
Para mais informações, consultar: Despacho n.º 14 026/2007 premindo aqui
Autor: José Manuel Barros,
Confap, 18 de Julho de 2007
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Criado em 09/16/2007 08:43 PM por FGomes
Actualizado em 02/01/2008 12:10 AM por FGomes
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