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UCAPA - UNIÃO CONCELHIA DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS DE ALMADA - ESTATUTOS
Diário da Republica III Série n.º 19 de 26 de Janeiro de 2006 a páginas 14 a 16
UNIAO CONCELHIA DAS ASSOCIAÇOES DE PAIS DE ALMADA
ESTATUTOS
Capítulo I
Da união
ARTIGO 1.º
Denominação
A União Concelhia das Associações de Pais de Almada, também designada por UCAPA, constitui-se nos termos da Lei e rege-se pelos presentes estatutos.
ARTIGO 2.º
Natureza e Âmbito
1 -A UCAPA, que se regerá pelos presentes estatutos e regulamentos aprovados em assembleia geral, é uma associação de direito privado e interesse publico, educativo, formativo, e científico, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões do direito natural reconhecidos pela Declaração Universal das Direitos do Homem.
2 -A UCAPA constitui-se, sem fins lucrativos, no âmbito do concelho de Almada, como estrutura federada de associações de pais e encarregados de educação.
3 -A UCAPA intervém como parceiro social junto dos órgãos de soberania instituições e autarquias e, quando solicitada, escolas/agrupamento, de modo a possibilitar e facilitar o exercício dos direitos e cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação, como principais responsáveis, de orientarem e participarem na educação dos seus filhos e ou educandos.
ARTIGO 3.º
Objecto e objectivos
1 - A UCAPA tem por objecto:
a) Propiciar condições para a criação de associações de pais e encarregados de educação, bem corno apoiar, dinamizar, congregar e representar, a nível local, concelhio, distrital e nacional, as associações e suas estruturas federadas locais ou agrupamento;
b) Promover estudos e acções que contribuam para a implementação de programas de política de formação filial, parental, associativa e de outros actores do sistema educativo.
c) Defender e representar a nível distrital, junto da Federação Regional de Setúbal das Associações de Pais - FERSAP, e nacional, junto da Confederação Nacional das Associações de Pais - CONFAP e outras as estruturas do movimento associativo de pais (MAP) do concelho de Almada.
2 - São objectivos da UCAPA.
a) Incentivar a criação das associações de pais e encarregados de educação e a sua dinamização;
b) Promover o esclarecimento doa pais e encarregados de educação, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de primeiros e principais educadores;
c) Defender os interesses morais, culturais e físicos dos filhos e ou educandos;
d) Intervir no estudo e resolução dos problemas respeitantes à educação;
e) Pugnar pela dignificação do ensino em qualquer dos aspectos de qualidade, eficiência, disciplina e respeito pelos valores humanos em geral:
f) Participar, na parte que lhe compete, na definição de uma política de educação e juventude;
g) Fomentar actividades de carácter pedagógico, cultural e social no âmbito do movimento associativo de pais e encarregados de educação.
3 -A UCAPA salvaguardará a sua independência em relação a quaisquer organizações oficiais ou privadas fomentando a colaboração efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo.
4 -A UCAPA poderá exercer actividades que, não dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar, o que pode fazer em cooperação com outras federações ou associações que proponham objectivos afins.
ARTIGO 4.º
Sede e duração
1 - A sede da UCAPA é na cidade de Almada, podendo ser transferida, dentro do concelho, por deliberação da assembleia geral.
2 - A UCAPA durará por tempo indeterminado.
3 -A sede provisória da UCAPA situa-se na sala da AP da Escola Secundária n.º 1 do Laranjeira, sito na Avenida do Professor Ruy Luís Gomes, lote 1, 2814-504 Almada.
Capítulo II
Dos membros
ARTIGO 5.º
Membros
A UCAPA ti constituída por membros efectivos e honorários.
1 - São membros efectivos da UCAPA as associações de pais e encarregados de educação, a seguir mencionados por Associações criadas no âmbito dos estabelecimentos do ensino oficial, particular ou cooperativo, devidamente legalizadas;
2 - São membros honorários:
a) Individualidades ou instituições que tenham tido participação relevante no movimento associativo de pais e encarregados de educação;
b) Os membros honorários são admitidos em assembleia geral, devendo constar da respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 6.º
Direitos dos membros
1 - São direitos dos membros efectivos da UCAPA:
a) Participar na assembleia geral da UCAPA;
b) Fazer-se representar nos termos dos presentes Estatutos;
c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da UCAPA nos temos dos presentes estatutos;
d) Beneficiar do apoio e dos serviços da UCAPA;
e) Ser mantido ao corrente das actividades da UCAPA.
2 - São direitas dos membros honorários:
a) Participar, sem direito a voto, na assembleia geral, podendo intervir e apresentar propostas próprias;
b) Beneficiar do apoio e dos serviços da UCAPA;
c) Ser mantido ao corrente das actividades da UCAPA.
ARTIGO 7.º
Deveres dos membros
1 - São deveres dos membros efectivos da UCAPA:
a) Cumprir e respeitar as disposições estatutárias e regulamentares;
b) Colaborar nas actividades da UCAPA e contribuir para a realização dos seus objectivos e prestígio da sua actuação,
c) Pagar pontualmente a quota e demais encargos fixados nos termos dos presentes estatutos, ou por deliberação da assembleia geral;
d) Não utilizar as actividades da UCAPA em benefício próprio.
2 - São deveres dos membros honorários da UCAPA:
a) Cumprir e respeitar as disposições estatutárias e regul6mentares;
b) Colaborar, a convite do conselho executivo e quando possível, nas actividades da UCAPA.
ARTIGO 8.º
Admissões e demissões
1 -A admissão das associações como membros efectivos faz-se por deliberação do conselho executivo.
2 - Perdem a qualidade de membros efectivos ou honorários:
a) Os membros que, de acordo com os estatutos, expressem a vontade de deixar de estar filiados e notifiquem o conselho executivo dessa decisão por carta registada;
b) Os membros que se dissolverem;
c) Os membros que comprovadamente violarem os estatutos, por decisão da assembleia geral sobre proposta do conselho executivo.
Capítulo III
Dos órgãos sociais
ARTIGO 9.º
Órgãos sociais
São órgãos sociais da UCAPA:
a) A assembleia geral;
b) O conselho executivo;
c) O conselho fiscal.
ARTIGO 10.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral da UCAPA é constituída pelos representantes de cada um dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A mesa da assembleia é constituída pelo presidente, 1.º e 2.º secretários.
3 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária 2 vezes por ano e em sessão extraordinária por convocação do seu presidente, a pedido do presidente do conselho executivo, do presidente do conselho fiscal ou de 20 % dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
4 - A convocatória da assembleia geral será feita por carta, expedida com a antecedência mínima de 20 dias, na qual se indicará o dia, a hora e o local da assembleia, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
a) A assembleia geral funcionará em 1.ª convocatória com um mínimo de metade dos membros efectivos ou em 2.ª convocatória, 30 minutos depois com qualquer número de membros.
5 - Compete a assembleia geral:
a) Aprovar e ou alterar os estatutos:
h) Discutir e votar o relatório e contas anuais;
c) Aprovar o plano de acção e o orçamento para o ano social seguinte:
d) Eleger e destituir os membros dos corpos sociais:
e) Fixar a quota anual ou outros encargos a suportar pelas associadas;
f) Aprovar e alterar o regimento interno;
g) Deliberar sobre a extinção da UCAPA;
h) Admitir os membros honorários;
i) Deliberar sobre a demissão de membros.
6 As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos seguintes:
a) Alteração dos estatutos e ou destituição dos corpos sociais, sendo necessária a maioria de 3/4 dos membros efectivos presentes;
b) Extingo da UCAPA; sendo necessária a maioria de 3/4 do total dos seus membros efectivos.
Artigo 11.º
Conselho executivo
1 - A UCAPA é gerida pelo conselho executivo.
2 - O conselho executivo é constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
3 - São atribuições do conselho executivo.
a) Representar a UCAPA e em seu nome defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;
b) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral, criar e dirigir m serviços da UCAPA e executar todas as actividades que se enquadrem no seu objectivo;
c) Elaborar o plano de acção e o orçamento, bem como o relatório e Contas anuais para apresentar a assembleia geral;
d) Elaborar e propor a assembleia gera1 a aprovação de quaisquer regulamentos;
e) Admitir os membros efectivos:
f) Propor membros honorários;
g) Criar e organizar comissões especializadas e grupos de trabalho em ordem aos objectivos da UCAPA;
h) Promover reuniões temáticas periódicas, pelo menos uma por trimestre, abertas a todas as associadas;
i) Aprovar e alterar o seu regimento interno;
j) Propor a demissão de membros.
4 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho executivo:
a) Coordenar a actividade do conselho e convocar as respectivas reuniões;
b) Dirigir as reuniões do conselho executivo e assinar as respectivas actas com o secretário;
c) Representar a UCAPA a nível local, concelhio, distrital e nacional de acordo com as orientações e decisões do conselho executivo da UCAPA.
d) Resolver assuntos de carácter urgente e que serão presentes, na primeira reunião do conselho, para ratificação:
e) Representar o conselho executivo em todos os casos em que, expressamente e por deliberação deste não tenha sido estabelecida mais ampla representação;
f) Exercer o voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos pelos estatutos.
5 - Compete, especialmente, ao vice-presidente coadjuvar r substituir o presidente.
6 - Compete especialmente, ao secretário elaborar as actas, assiná-las juntamente com o presidente e delas dar conhecimento às associadas no prazo máximo de dez dias.
7 - Compete especialmente ao tesoureiro:
a) Estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro;
b) Elaborar as contas anuais.
8 - Compete especialmente aos vogais integrar as diversas comissões e grupos de trabalho que forem formados.
9 -O presidente do conselho executivo pode delegar em um ou mais elementos do conselho parte da competência que lhe é atribuída, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados, exarando acta para o efeito.
ARTIGO 12.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído pelo presidente e dois vogais;
2 - Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar periodicamente a regularidade das contas, quer no aspecto contabilístico, quer na sua correspondência com a situação real;
b) Solicitar a convocatória da assembleia geral se verificar a existência de abusos ou irregularidades graves em matéria de gestão económica e financeira;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;
4 Aprovar e alterar o seu regimento interno.
3 -As deliberações são tomadas em sessão por maioria, tendo o presidente o voto de qualidade;
4 - Das reuniões do conselho fiscal deverá ser elaborada acta.
ARTIGO 13.º
Processo eleitoral
1 -A eleição para os órgãos sociais da UCAPA é feita por escrutínio directo e secreto e deve estar concluída até ao dia 3 1 de Janeiro de cada ano.
2 -A apresentação de candidaturas abrange obrigatoriamente os 3 órgãos, mesa da assembleia geral, conselho executivo e conselho fiscal;
3 - O conselho executivo deverá apresentar uma lista de candidatura aos órgãos sociais.
4 -A apresentação de candidaturas para os órgãos sociais da UCAPA deverá ser feita ao presidente da mesa a assembleia geral no prazo a estipular no regulamento eleitoral.
5 -As propostas de candidatura deverão ser acompanhadas de declarações de aceitação das associações candidatas no pleno gozo dos seus direitos.
6 -Cada membro apenas poderá votar por si próprio.
7 - Nas assembleias gerais eleitorais é admitido o voto por correspondência.
8 -Os órgãos sociais cessantes continuarão em exercício até a tomada de posse dos órgãos eleitos, que deverá ocorrer até 15 dias após a sua eleição.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Disposições gerais
As receitas da UCAPA compreendem:
a) Quotas das associações de pais e encarregados de educação;
b) Subsídios de entidades oficiais e particulares;
c) Rendimentos de serviços e bens próprios;
e) Heranças, legados e doações.
ARTIGO 15.º
Obrigação
A UCAPA obriga-se a 2 assinaturas de entre o Presidente e o Secretário ou o Tesoureiro do conselho executivo. No que concerne à componente financeira é obrigatória a assinatura do tesoureiro.
ARTIGO 16.º
Apresentação de contas
As contas anuais devem reportar-se ao ano civil anterior e terão que ser enviadas aos membros efectivos ate ao dia 10 de Janeiro, sendo apreciadas em assembleia geral até 3 1 de Janeiro, no mesmo dia do acto Eleitoral.
ARTIGO 17.º
Dissolução e omissão
1 - Em caso de dissolução da UCAPA a assembleia geral determinará o destino a dar aos seus bens e designará os seus liquidatários.
2 -Nos casos omissos dos presentes estatutos observar-se-á o disposto da Lei geral.
Estatutos aprovados em 28 de Abril de 2001, na Casa das Associações, Cova da Piedade.
1.ª Alteração (por motivos jurídicos) em 15 de Março de 2002, na Casa das Associações, Cova da Piedade;
2.ª Alteração em 15 de Dezembro de 2005 na EB1 n.º 2 de Almada.
REGULAMENTO ELEITORAL
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento contém as normas a que devem obedecer o processo eleitoral e as eleições para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho Executivo e Conselho Fiscal da União Concelhia das Associações de Pais de Almada, adiante designada por UCAPA.
Artigo 2.º
Eleições
1 - Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal são eleitos anualmente por sufrágio directo e secreto.
2 - As eleições efectuar-se-ão até 31 de Janeiro, na reunião ordinária anual da Assembleia geral, que será convocada com a antecedência mínima de 30 dias e funcionará durante as eleições como Assembleia Eleitoral.
3 - Da respectiva convocatória constarão:
a) O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos;
b) Horário de abertura e encerramento das urnas.
Artigo 3.º
Preparação e fiscalização do acto eleitoral
1 - Os actos preparatórios e a orientação, fiscalização e direcção do acto eleitoral competem à Mesa da Assembleia Geral, que, em conjunto com os Vogais verificadores das listas, funcionará como Comissão Eleitoral.
2 - O Presidente da Comissão Eleitoral é, por inerência, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3 - A ausência de quaisquer elementos da mesa do acto eleitoral será suprida pela própria Assembleia Geral.
4 - As decisões que a Comissão Eleitoral venha a proferir no decurso do processo eleitoral serão lavradas em Acta.
Artigo 4.º
Caderno eleitoral
1 - No dia seguinte à expedição do aviso convocatório da Assembleia Eleitoral, será afixada, na sede da UCAPA, a lista dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.
2 - Para efeitos eleitorais são considerados membros de pleno gozo dos seus direitos, todos os que tenham liquidado a quota do ano civil anterior ao acto eleitoral.
3 - Qualquer membro efectivo poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer filiado, devendo as reclamações dar entrada na sede da UCAPA até 13 dias antes da data designada para a Assembleia Eleitoral.
4 - As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia Geral até ao final do 2º dia útil seguinte ao termo do prazo fixado no número anterior, com conhecimento da decisão ao membro ou membros efectivos reclamantes, sem direito a recurso.
Artigo 5.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas podem ser apresentadas por filiadas em número não inferior a 7 membros efectivos, abrangendo tendencialmente todos os níveis de ensino, bem como pelo Conselho Executivo em exercício.
2 - Qualquer membro efectivo pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe interdito subscrever mais de uma lista.
3 - Os membros efectivos podem ser candidatos a mais de um cargo, em órgão diferentes, mas não figurar em mais de uma lista.
4 - Com a apresentação da candidatura para qualquer órgão social, o membro efectivo designará simultaneamente os seus representantes.
5 - Cada membro efectivo indicará para os Órgãos Sociais o representante efectivo e o suplente, que substituirá o efectivo no seu impedimento e por notificação do membro.
6 - Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração dos membros efectivos propostos e dos seus representantes, no qual se confirme a aceitação do cargo para que são candidatos.
7 - As listas deverão ser acompanhadas por uma declaração do membro efectivo onde declare que os seus representantes têm filhos ou educandos na escola e com indicação do ano que frequentam.
8 - Será obrigatório com a apresentação da lista, esta vir acompanhada de um Plano de Actividades para o mandato a que se candidatam.
9 - Na apresentação das candidaturas, os proponentes deverão indicar qual de entre eles será o mandatário da lista e exercerá as funções de vogal verificador, fazendo parte da Comissão Eleitoral.
Artigo 6.º
Regularidade das candidaturas
1 - A apresentação das candidaturas será feita ao Presidente da Comissão Eleitoral, pelos mandatários das listas, em carta que deverá dar entrada na sede da UCAPA até 20 dias antes da data para a qual tiver sido convocado o acto eleitoral.
2 - No dia útil imediato, deverá a Comissão Eleitoral, reunida com os mandatários, comprovar a conformidade das candidaturas com os Estatutos e o presente Regulamento.
3 - Se for detectada alguma irregularidade, o mandatário da respectiva candidatura disporá dos 2 dias úteis seguintes para a sua correcção, sob pena de a mesma não poder ser considerada.
4 - Não há recurso das decisões da Comissão Eleitoral, que serão tomadas por maioria, cabendo a cada membro 1 voto e ao Presidente voto de qualidade.
Artigo 7.º
Publicidade das candidaturas
1 - 10 dias antes da data para a qual tiver sido convocado o acto eleitoral, o Presidente da Comissão Eleitoral promoverá a afixação na sede da UCAPA e da FERSAP, depois de assinada pela Comissão Eleitoral, da relação das candidaturas aceites em conformidade, com as quais serão elaborados os boletins de voto.
2 - As candidaturas, afixadas no local em que se realize o acto eleitoral, serão diferenciadas por letras, correspondendo a ordem alfabética à ordem cronológica da respectiva apresentação.
3 - Igualmente 15 dias antes da data para a qual tiver sido convocado o acto eleitoral, o Presidente da Comissão Eleitoral promoverá a expedição das listas a submeter a sufrágio para os membros associados, devendo ser acompanhadas do plano de actividades de cada lista para o mandato a que se propõem.
4 - Os processos das candidaturas ficarão arquivados na sede da UCAPA e deles constarão todos os documentos respeitantes a cada candidatura, e entre eles as Actas das reuniões da Comissão Eleitoral.
Artigo 8.º
Boletins de voto
1 - A partir das listas definitivas os serviços da UCAPA providenciarão a elaboração dos boletins de voto que serão enviados junto com a publicitação das candidaturas e postos à disposição dos membros efectivos no local em que se realizar o acto eleitoral.
2 - Existirão três boletins de voto, diferenciados pela cor, um para Assembleia Geral, outro para o Conselho Executivo e outro para o Conselho Fiscal.
3 - Em cada boletim de voto são impressas as letras correspondentes às candidaturas aceites, dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, pela ordem cronológica resultante da respectiva apresentação, figurando na linha correspondente a cada lista, um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
Artigo 9.º
Votação
1 - A votação será por escrutínio secreto e decorrerá no local referido na convocatória, sendo o horário nela indicado, só podendo votar os membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos à data da eleição.
2 - Haverá uma única mesa de voto presidida pela Comissão Eleitoral.
3 - Para efeito da ordem de entrada de votos nas urnas, respeitar-se-á a seguinte prioridade:
a) Os elementos da Comissão Eleitoral;
b) Votos por correspondência;
c) Os restantes.
4 - Encerradas as urnas, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo consideradas vencedoras as listas que obtiverem mais votos.
5 - Em caso de empate recorrer-se-á a uma segunda volta com as listas que tenham obtido o mesmo número de votos.
Artigo 10.º
Modo como vota cada eleitor
1 - O representante de cada eleitor, apresentando-se na mesa, indica o número de inscrição no caderno eleitoral do membro efectivo e o respectivo nome, entregando ao Presidente a procuração que o credencia para o acto e sem a qual fica impedido de exercer o direito de voto.
2 - Seguidamente identifica-se por meio de Bilhete de Identidade, ou qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou ainda por reconhecimento dois membros da Mesa ou ainda por dois eleitores devidamente identificados.
3 - Cada membro efectivo apenas poderá votar por si próprio.
4 - É permitido o voto por correspondência.
a) O voto por correspondência deve ser enviado ao Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral para a sede da UCAPA em carta, registada com aviso de recepção ou através de protocolo, a qual deverá conter credencial emitida pela respectiva associação de pais e boletim de voto dobrados em quatro e encerrados em envelope branco lacrado.
b) A carta contendo o voto deverá ser recebida até ao início da Assembleia Eleitoral, só podendo ser aberta no decurso do acto eleitoral e na presença da Comissão Eleitoral, devendo o voto ser introduzido de imediato na urna.
Artigo 11.º
Proclamação das listas e resultado eleitoral
1 - O apuramento geral e a afixação dos resultados serão efectuados de imediato após o encerramento das urnas.
2 - Findos os trabalhos, a Mesa da Assembleia Eleitoral redigirá a respectiva Acta que será assinada por todos os membros.
3 - Quaisquer reclamações sobre o acto eleitoral deverão ser redigidas em carta, registada com aviso de recepção ou através de protocolo, ao Presidente da Comissão Eleitoral, na sede da UCAPA nos dois dias úteis seguintes ao escrutínio.
4 - A Comissão Eleitoral decidirá no dia útil seguinte à recepção da reclamação, comunicando por escrito e de imediato a sua decisão aos reclamantes.
5 - No fim deste prazo a Comissão Eleitoral cessa automaticamente as suas funções.
6 - Das decisões tomadas cabe recurso para os tribunais civis.
Artigo 12.º
Acto de posse
1 - Os eleitos serão empossados em sessão pública de Acto de Posse que deverá decorrer até 15 dias após o acto eleitoral.
a) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral dará posse ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral eleito;
b) O novo Presidente da Mesa da Assembleia Geral dará posse aos restantes membros eleitos.
Aprovação em: 28 de Abril de 2001, Casa das Associações, Cova da Piedade.
2.ª Alteração em: 15 de Dezembro de 2005, na EB1 n.º 2 de Almada
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