CAF o que é, o que não é e o que deveria ser

As associações de pais foram pioneiras, há mais de 30 anos, nas atividades de ocupação dos tempos extracurriculares, geralmente chamadas atividades de tempos livres (ATL), dos alunos do 1.º ciclo, como resposta educativa, lúdica e social no interesse dos alunos e das famílias.

 

Assim foi, durante décadas, sem apoio do Estado, vencendo dificuldades e, muitas vezes, obstáculos colocados por instituições que, não só dificultavam como também boicotavam o trabalho voluntário dos dirigentes associativos. Refira-se que estas atividades, de acordo com os nossos princípios associativos, não têm fins lucrativos e são totalmente suportadas financeiramente pelos associados.

Em 2006, o Ministério da Educação (ME) instituiu as atividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo, e a componente de apoio à família (CAF) no pré-escolar, com a particularidade de ambas serem financiadas pelo Estado mas não de frequência obrigatória. Saliente-se que o ME não "inventou" a modalidade de CAF, mas recuperou a mesma (praticamente esquecida), que estava consagrada num protocolo de cooperação assinado entre a Associação Nacional de Municípios e os ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social, em 18-JUL-1998, competências consagradas na Lei 159-99.

É assim que a CAF, tendo em conta este protocolo e as competências das autarquias a nível da Educação [alteradas pela Lei 5A/2003], se organiza a nível dos jardins de infância. Mais tarde, em 2008, pelo DL 144-2008, a organização do CAF financiado é estendido ao 1.º ciclo pelas autarquias que assinarem com o ME um protocolo de competências municipais na Educação.

Como se pode verificar, o conceito de CAF implica financiamento do Estado. Ou seja, atividades com alunos em regime não letivo que não sejam financiadas não são CAF, independentemente das mesmas estarem (confusamente) plasmadas na Secção III do Despacho 9265-B_2013 [Anexo].

O financiamento da CAF no 1º ciclo tem história
A questão de alargar a CAF ao 1.º ciclo foi analisada pela UCAPA, por iniciativa de Ramiro Freitas, logo após a aplicação do 1.º despacho sobre as AEC, em 2006, tendo o assunto sido depois levado à FERSAP e à CONFAP. Na sequência dessa análise, meses depois, numa reunião no ME, com a então ministra Maria de Lurdes Rodrigues, na qualidade de vice-presidente da CONFAP expus à ministra a desigualdade de tratamento na aplicação da CAF nos jardins de infância e no 1.º ciclo, tendo em conta que muitas associações de pais asseguravam o serviço de animação lúdica e educativa dos alunos, nos vulgarmente chamados ATL, um serviço totalmente suportado financeiramente pelos pais e ao qual nem todas as famílias podiam recorrer.

Sensível à questão a presentada, a ministra propôs à secretária de Estado da Segurança Social que reunisse comigo, na minha qualidade de representante da CONFAP, para lhe expor o assunto, tendo em conta o protocolo de cooperação de 18-JUL-1998 e a viabilidade de se fazer algo semelhante entre o Ministério do Trabalho e Segurança Social e a CONFAP, para aplicação nas associações de pais. Esta reunião deu em nada, com a desculpa de falta de suporte legislativo, que a segurança social só podia financiar as IPSS, etc., etc... Perante esta indisponibilidade, a ex-ministra da Educação propôs que se estudasse o meio legal do ME financiar as associações de pais e decidiu que a CONFAP reunisse com a ex-DGIDC, cujas reuniões de trabalho decorreram durante 2007 e 2008, sendo a delegação inicial da CONFAP constituída por António Amaral, Emília Bigotte e Ramiro Freitas. Chegados a uma plataforma de entendimento, foi possível, em 2009, elaborar a proposta final de um protocolo de cooperação ME-CONFAP, graças ao excelente trabalho da Emília Bigotte.

O que falhou, afinal? A falta de verba orçamentada para o efeito, isto é, o ME tinha de ter contemplado no Orçamento do Estado o respetivo financiamento. E quem não o fez ou o impediu? O Ministério das Finanças?

Tudo ficou como dantes, e agora pior, pois há por aí uns "iluminados" que alvitraram a algumas associações de pais que fossem elas próprias a fazerem o que o Estado não faz, financiando a dita CAF com mensalidades diferenciadas conforme os rendimentos dos pais!!!...

O que faz falta?
O que faz falta é que o MEC, em vez da demagogia plasmada num despacho, assuma as suas responsabilidades. Querem CAF no 1.º ciclo? Então que o MEC as pague!
As associações de pais são organizações de direito privado, autónomas e independentes, com legislação própria [Lei 29-2006, 4JUL], em cujo Artigo 9.º se reconhece que desenvolvem "atividades extracurriculares e de tempos livres com alunos".

Ninguém pode impedir que as associações de pais desenvolvam as suas legitimas atividades e pretenderem, por enviesada interpretação da Secção III do Despacho 9265/2013, impor seja o que for!

É, também, uma aberração tentar impedir que as associações de pais tenham os seus equipamentos e atividades a funcionar durante o horário das AEC, pretendendo impedir que os alunos que não frequentem as AEC possam frequentar as atividades das APEE no mesmo horário. Esta é, aliás, uma postura 'revanchista'. Ora, como as AEC são de livre oferta, ou seja, não são obrigatórias, há quem pretenda obrigar todos os alunos a frequentá-las nem que seja porque os pais não tenham onde as deixar...
Que fique claro: As APEE sempre consideraram e consideram as AEC muito importantes para o desenvolvimento das crianças. Mas há regras e leis a cumprir. Sobretudo, HÁ QUE RESPEITAR AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E O TRABALHO VOLUNTÁRIO DOS SEUS DIRIGENTES!

Hoje, como ontem, enfrentamos dificuldades, obstáculos, boicotes, incompreensões. Mas os inquilinos da 5 de outubro passam e o Movimento Associativo de Pais continua!

Um despacho muito... despachado!
Só mais uma observação quanto à aberração constante no despacho das AEC, na parte abaixo transcrita: Se as escolas não são promotoras de CAF [artigo 5.º, ponto 2], como podem prometer aos pais esse serviço [artigo 6.º, ponto 2] e divulgar os horários de funcionamento [artigo 2.º, ponto 5]?

Ou seja, a incompetência do "criador" desta legislação permite, a quem faça uma leitura à letra do despacho (em vez de o interpretar), que, ao mesmo tempo que se auscultam os pais sobre a necessidade de "oferta" [a pagar!] da CAF, mesmo sem se saber ainda se vão haver utentes e o serviço vai funcionar, se divulguem logo os horários de funcionamento!!!

Tendo em conta o ponto 2 do artigo 5.º, é óbvio que, antes de se iniciarem as matrículas, os agrupamentos têm de assegurar a implementação dos serviços. E, caso hajam associações de pais que tenham a oferta de atividades extracurriculares e de tempos livres com alunos [Artigo 9.º da Lei 29-2006, 4JUL], o vulgarmente designado por ATL, os diretores têm a obrigação de reunirem com estes importantes parceiros da comunidade educativa para celebrarem acordos ou outras formas de cooperação nesta matéria.
E, já agora, só mais esta, que é hilariante. Então a CAF destina-se a "assegurar o acompanhamento dos alunos" [Artigo 5.º, ponto 1]!? Para o "criador" deste despacho a CAF é, nada mais nem menos, um serviço para tomar conta das criancinhas até que os pais, avós ou titis as venham buscar! Claro, é o "apoio à família" tout court... As associações de pais não aceitam esta conceção de armazém à la carte!

Uma nota final de alerta: Estabelece o Artigo 6.º - Organização e funcionamento, no ponto 1, que «a supervisão das atividades da CAF» é feita nos «termos a definir no regulamento interno». Ou seja, não está no RI, não há supervisão!
Firmes e unidos defendemos os nossos interesses de pais, mães e encarregados de educação, organizados no movimento associativo de pais!

António Amaral
(ex- presidente dos conselhos executivos da FERSAP e da UCAPA)
Artigo colocado na página da FERSAP em 18 de setembro de 2013

ANEXO
Despacho 9265-B_2013
SECÇÃO III
Componente de apoio à família
Artigo 2.º
Período de funcionamento
(...)
5 — O período de funcionamento de cada estabelecimento e os horários das AAAF na educação pré -escolar, da CAF e das AEC, no 1.º ciclo do ensino básico, devem ser comunicados aos encarregados de educação no momento da matrícula ou da renovação de matrícula, devendo ainda ser confirmados no início do ano letivo.
6 — (...).
Artigo 5.º
Natureza e âmbito
1 — Considera -se CAF o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e ou depois da componente curricular e de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva.
2 — A CAF é implementada por autarquias, associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou por outras entidades que promovam este tipo de resposta social, mediante acordo com os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
(...)
Artigo 6.º
Organização e funcionamento
1 — A supervisão das atividades da CAF é da responsabilidade dos órgãos competentes do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada, em termos a definir no regulamento interno.
2 — No ato de matrícula ou de renovação de matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, o diretor do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada assegura a auscultação dos encarregados de educação no sentido de apurar a necessidade de oferta da CAF.”