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Federação Regional de
Setúbal das
Associações de Pais


R. de Angola, 1 - C/V
Cova da Piedade
2805-078 Almada

Telefone:
351 - 212 746 534

Site:
http://www.fersap.pt

Mail:
fersap@fersap.pt

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ESTATUTOS

 

CAPÍTULO I

Da Federação

 

Artigo 1.º

Denominação

 

A Federação Regional de Setúbal das Associações de Pais, também designada por FERSAP, constitui-se nos termos da lei e rege-se pelos presentes estatutos.

 

Artigo 2.º

Natureza e âmbito

 

1 - A FERSAP, que se regerá pelos presentes estatutos e regulamentos aprovados em Assembleia Geral, é uma associação de direito privado, e interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos, constitui-se no âmbito do distrito de Setúbal, como estrutura federada de uniões e federações, de âmbito local, e de associações de pais e encarregados de educação.

2- A FERSAP intervirá como parceiro social junto dos órgãos de soberania, instituições e autarquias, de modo a possibilitar e facilitar o exercício de direitos e cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação, como principais responsáveis de orientarem e participarem na educação dos seus filhos e ou, educandos.

3 - A FERSAP exerce a sua actividade, independentemente de qualquer ideologia política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opinião e, bem assim, os direitos universais do homem e da criança, em especial no que se refere à educação, ciência e cultura.

 

Artigo 3.º

Objecto e objectivos

 

1 - A FERSAP tem por objecto congregar, coordenar, dinamizar, defender e representar, a nível distrital, as associações de pais e encarregados de educação.

2 - São objectivos da FERSAP:

a) Incentivar a criação das associações de pais e encarregados de educação e a sua dinamização;

b) Promover o esclarecimento dos pais e encarregados de educação, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de primeiros e principais educadores;

c) Defender os interesses morais, culturais e físicos dos filhos e ou educandos;

d) Intervir no estudo e resolução dos problemas respeitantes à educação;

e) Pugnar pela dignificação do ensino em qualquer dos aspectos de qualidade, eficiência, disciplina e respeito pelos valores humanos em geral;

f) Participar, na parte que lhe compete, na definição de uma política de educação e juventude;

g) Fomentar actividades de carácter pedagógico, cultural e social no âmbito do movimento associativo de pais e encarregados de educação.

3 - A FERSAP salvaguardará a sua independência em relação a quaisquer organizações oficiais ou privadas fomentando a colaboração efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo.

4 - A FERSAP poderá exercer actividades que, não dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar, o que pode fazer em cooperação com outras federações ou associações que proponham objectivos afins.

 

Artigo 4.º

Sede e duração

 

1 - A sede da FERSAP é em Almada, podendo ser transferida por deliberação da Assembleia Geral.

2 - A FERSAP durará por tempo indeterminado.

 

CAPÍTULO II

Dos membros

 

Artigo 5.º

A FERSAP é constituída por membros efectivos e honorários.

1- São membros efectivos da FERSAP:

a) As associações de pais e encarregados de educação, a seguir mencionadas por associações, criadas no âmbito dos estabelecimentos do ensino oficial, particular ou cooperativo, devidamente legalizadas;

b) As federações ou uniões concelhias e locais das associações de pais e encarregados de educação, adiante designada por uniões.

2 - São membros honorários:

a) Individualidades ou instituições que tenham tido participação relevante no movimento associativo de pais e encarregados de educação;

b) A atribuição de membro honorário é aprovada em Assembleia Geral, sob proposta do conselho executivo.

 

Artigo 6.º

Direitos dos membros

 

1- São direitos dos membros efectivos da FERSAP:

a) Participar, com direito de voto, na Assembleia Geral da FERSAP;

b) Fazer-se representar nos termos dos presentes estatutos;

c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da FERSAP, nos termos dos presentes estatutos;

d) Beneficiar do apoio e dos serviços da FERSAP;

e) Ser mantido ao corrente das actividades da FERSAP.

2 - São direitos dos membros honorários:

a) Participar, sem direito a voto, na Assembleia Geral;

b) Beneficiar do apoio e dos serviços da FERSAP;

c) Ser mantido ao corrente das actividades da FERSAP.

 

Artigo 7.º

Deveres dos membros

 

1 - São deveres dos membros efectivos da FERSAP:

a) Cumprir e respeitar as disposições estatutárias e regulamentares;

b) Colaborar nas actividades da FERSAP e contribuir para a realização dos seus objectivos e prestígio da sua actuação;

c) Pagar pontualmente a quota e demais encargos fixados nos termos dos presentes estatutos, ou por deliberação da Assembleia Geral;

d) Remeter à FERSAP cópia da acta da Assembleia geral que elegeu os seus órgãos sociais em exercício.

e) Não utilizar as actividades da FERSAP em benefício próprio.

2 - São deveres dos membros honorários da FERSAP:

a) Cumprir e respeitar as disposições estatutárias e regulamentares.

 

Artigo 8.º

Admissões e demissões

 

1 - A admissão das associações e das uniões concelhias como membros efectivos faz-se por deliberação do conselho executivo.

2 - Perdem a qualidade de membros efectivos:

a) Os membros que, de acordo com os estatutos, expressem a vontade de deixar de estar filiados e notifiquem o conselho executivo dessa decisão por carta registada;

b) Os membros que se dissolverem;

c) Os membros que comprovadamente violarem os estatutos, por decisão da Assembleia Geral, sob proposta do conselho executivo.

 

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

 

Artigo 9.º

Especificação

 

São órgãos sociais da FERSAP:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Executivo;

c) O Conselho Fiscal.

d) O Conselho de Jurisdição e Disciplina.

 

Artigo 10.º

Da Assembleia Geral

 

1 - A Assembleia Geral da FERSAP é constituída pelos representantes de cada um dos membros no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A Mesa da Assembleia é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário.

3 - A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, e em sessão extraordinária por convocação do seu presidente, a pedido do Conselho Executivo, do Conselho Fiscal, do Conselho de Jurisdição e Disciplina ou de 20% dos membros no pleno gozo dos seus direitos.

4 - A convocatória da Assembleia Geral será feita por carta, expedida com a antecedência mínima de 20 dias, na qual se indicará o dia, a hora e o local da assembleia, bem como a respectiva ordem de trabalhos:

a) A Assembleia Geral funcionará em primeira convocatória com um mínimo de metade dos membros efectivos. Funcionará em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de membros.

5 - Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e ou alterar os estatutos;

b) Discutir e votar o relatório e contas anuais;

c) Aprovar o plano de acção e o orçamento para o ano social seguinte;

d) Eleger e destituir os membros dos corpos sociais;

e) Fixar a quota anual ou outros encargos a suportar pelas associadas;

f) Aprovar e alterar o regimento interno;

g) Deliberar sobre a extinção da FERSAP.

6 - As deliberações são tomadas por maioria dos presentes, salvo nos casos seguintes:

a) Alteração dos estatutos e ou destituição dos corpos sociais, sendo necessária a maioria qualificada de três quartos dos membros presentes;

b) Extinção da FERSAP, sendo necessária a maioria qualificada de três quartos do total dos seus membros.

 

Artigo 11.º

Do Conselho Executivo

 

1 - A FERSAP é gerida pelo Conselho Executivo.

2 - O Conselho Executivo é constituído por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e de três a cinco vogais.

3 - São atribuições do Conselho Executivo:

a) Representar a FERSAP e em seu nome defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;

b) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral, criar e dirigir os serviços da FERSAP e executar todas as actividades que se enquadrem no seu objectivo;

c) Elaborar o plano de acção e o orçamento, bem como, o relatório e contas anuais para apresentar à Assembleia Geral;

d) Elaborar e propor à Assembleia Geral a aprovação de quaisquer regulamentos;

e) Admitir os membros efectivos;

f) Propor os membros honorários;

g) Criar e organizar comissões especializadas e grupos de trabalho em ordem aos objectivos da FERSAP;

h) Nomear os representantes da FERSAP na CONFAP;

i) Promover reuniões temáticas periódicas, abertas a todas as associadas.

 

Artigo 12.º

Do Conselho Fiscal

 

1 - O Conselho Fiscal é constituído pelo presidente e dois vogais eleitos em Assembleia Geral.

2 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Verificar periodicamente a regularidade das contas, quer no aspecto contabilístico, quer na sua correspondência com a situação real;

b) Solicitar a convocatória da Assembleia Geral se verificar a existência de abusos ou irregularidades graves em matéria de gestão económica e financeira;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais.

3 - As deliberações são tomadas em sessão por maioria, tendo o presidente o voto de qualidade.

 

Artigo 12-A.º

Do Conselho de Jurisdição e Disciplina

 

1. O Conselho de Jurisdição e Disciplina é constituído por um presidente e quatro vogais.

2. Compete ao Conselho de Jurisdição e Disciplina:

a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares, na parte aplicável;

b) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos estatutos e a integração das suas lacunas, a submeter posteriormente à ratificação da assembleia geral;

c) Instaurar processos, por sua iniciativa ou a requerimento dos restantes órgãos sociais, deliberar sobre questões disciplinares, aplicar sanções e conhecer os recursos que forem apresentados, instruindo os respectivos processos, tudo nos termos dos estatutos;

d) Apresentar os recursos para a assembleia geral emitindo parecer sobre a decisão a tomar;

e) Promover inquéritos ou proceder a averiguações sobre factos que os órgãos sociais apontem para esse efeito;

f) Pronunciar se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos sociais;

g) Solicitar a convocação da assembleia geral nos termos estatutários;

h) Elaborar o seu próprio regimento;

i) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei, pelos estatutos e regulamentos internos.

3. No exercício das suas competências pode o conselho de jurisdição e disciplina solicitar, por escrito, a quaisquer dos órgãos sociais as informações que entenda necessárias, devendo as mesmas serem remetidas no prazo máximo de catorze dias.

 

Artigo 12-B.º

Do Conselho de Representantes

 

1. O Conselho de Representantes é constituído por dois representantes das associações de cada concelho do distrito de Setúbal.

2. O Conselho de Representantes é um órgão de assessoria e consulta junto do Conselho Executivo da FERSAP, devendo pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas, fazendo sobre as mesmas propostas e recomendações.

3. A designação destes representantes é feita anualmente, em reunião geral concelhia de estruturas associativas locais.

4. Onde exista estrutura concelhia, o presidente do respectivo órgão de direcção terá obrigatoriamente assento neste Conselho, excepto se fizer parte do Conselho Executivo da FERSAP.

5. O Conselho reúne ordinariamente nos meses de Março e Novembro, por convocatória do presidente do Conselho Executivo.

6. Em cada reunião plenária será eleita a respectiva mesa de entre os seus membros, sendo um deles o presidente, que dirigirá os trabalhos, coadjuvado por dois secretários.

7. Compete ao Conselho de Representantes dar contributos sobre questões que contribuam para uma Educação de Qualidade e o sucesso escolar, garantindo que as mesmas traduzam o sentido das associações do distrito de Setúbal.

 

Artigo 13.º

Do processo eleitoral

 

1 - A eleição para os órgãos sociais da FERSAP é feita por escrutínio directo e secreto, para um mandato bienal, e deve estar concluída antes do final de Janeiro.

2 - A apresentação de candidaturas abrange obrigatoriamente os quatro órgãos, Mesa da Assembleia Geral, Conselho Executivo, Conselho Fiscal e Conselho de Jurisdição e Disciplina.

3 - A apresentação de candidaturas para os órgãos sociais da FERSAP deverá ser feita ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo a estipular no regulamento eleitoral.

4 - As propostas de candidatura deverão ser acompanhadas de declarações de aceitação das associadas candidatas no pleno gozo dos seus direitos.

5 - Os órgãos sociais cessantes continuarão em exercício até à tomada de posse dos órgãos eleitos, que deverá ocorrer até quinze dias após a sua eleição.

 

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

 

 

Artigo 14.º

 

As receitas da FERSAP compreendem:

a) Quotas das associações de pais e encarregados de educação e das uniões;

b) Subsídios de entidades oficiais e particulares;

c) Rendimentos de serviços e bens próprios;

d) Heranças, legados e doações.

 

Artigo 15.º

 

A FERSAP, para actos de gestão financeira, obriga-se a duas assinaturas de entre o presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e o secretário do Conselho Executivo, sendo obrigatória a assinatura do tesoureiro.

 

Artigo 16.º

 

As contas anuais devem reportar-se às contas respeitantes ao ano civil anterior, sendo enviadas aos membros efectivos até vinte dias antes da Assembleia Geral convocada para o efeito.

 

Artigo 17.º

 

1 - Em caso de dissolução da FERSAP, a Assembleia Geral determinará o destino a dar aos seus bens e designará os seus liquidatários.

2 - Nos casos omissos dos presentes estatutos observar-se-à o disposto da lei geral e no regimento interno.

 

(DR N.º 273 - III Série - 23-11-1999)

(Alterações aos estatutos aprovadas em Assembleia Geral realizada em 29 de Janeiro de 2005)

(Alterações aos estatutos aprovadas em Assembleia Geral realizada em 31 de Maio de 2007)

 



Federação Regional das Associações de Pais de Setubal

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