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New Page 1 ESTATUTOS CAPÍTULO I Da Federação Artigo 1.º Denominação A Federação Regional de Setúbal das Associações de Pais, também designada por FERSAP, constitui-se nos termos da lei e rege-se pelos presentes estatutos. Artigo 2.º Natureza e âmbito 1 - A FERSAP, que se regerá pelos presentes estatutos e regulamentos aprovados em Assembleia Geral, é uma associação de direito privado, e interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos, constitui-se no âmbito do distrito de Setúbal, como estrutura federada de uniões e federações, de âmbito local, e de associações de pais e encarregados de educação. 2- A FERSAP intervirá como parceiro social junto dos órgãos de soberania, instituições e autarquias, de modo a possibilitar e facilitar o exercício de direitos e cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação, como principais responsáveis de orientarem e participarem na educação dos seus filhos e ou, educandos. 3 - A FERSAP exerce a sua actividade, independentemente de qualquer ideologia política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opinião e, bem assim, os direitos universais do homem e da criança, em especial no que se refere à educação, ciência e cultura. Artigo 3.º Objecto e objectivos 1 - A FERSAP tem por objecto congregar, coordenar, dinamizar, defender e representar, a nível distrital, as associações de pais e encarregados de educação. 2 - São objectivos da FERSAP: a) Incentivar a criação das associações de pais e encarregados de educação e a sua dinamização; b) Promover o esclarecimento dos pais e encarregados de educação, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de primeiros e principais educadores; c) Defender os interesses morais, culturais e físicos dos filhos e ou educandos; d) Intervir no estudo e resolução dos problemas respeitantes à educação; e) Pugnar pela dignificação do ensino em qualquer dos aspectos de qualidade, eficiência, disciplina e respeito pelos valores humanos em geral; f) Participar, na parte que lhe compete, na definição de uma política de educação e juventude; g) Fomentar actividades de carácter pedagógico, cultural e social no âmbito do movimento associativo de pais e encarregados de educação. 3 - A FERSAP salvaguardará a sua independência em relação a quaisquer organizações oficiais ou privadas fomentando a colaboração efectiva entre todos os intervenientes no processo educativo. 4 - A FERSAP poderá exercer actividades que, não dizendo respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com estes e com a defesa e apoio da instituição familiar, o que pode fazer em cooperação com outras federações ou associações que proponham objectivos afins. Artigo 4.º Sede e duração 1 - A sede da FERSAP é em Almada, podendo ser transferida por deliberação da Assembleia Geral. 2 - A FERSAP durará por tempo indeterminado. CAPÍTULO II Dos membros Artigo 5.º A FERSAP é constituída por membros efectivos e honorários. 1- São membros efectivos da FERSAP: a) As associações de pais e encarregados de educação, a seguir mencionadas por associações, criadas no âmbito dos estabelecimentos do ensino oficial, particular ou cooperativo, devidamente legalizadas; b) As federações ou uniões concelhias e locais das associações de pais e encarregados de educação, adiante designada por uniões. 2 - São membros honorários: a) Individualidades ou instituições que tenham tido participação relevante no movimento associativo de pais e encarregados de educação; b) A atribuição de membro honorário é aprovada em Assembleia Geral, sob proposta do conselho executivo. Artigo 6.º Direitos dos membros 1- São direitos dos membros efectivos da FERSAP: a) Participar, com direito de voto, na Assembleia Geral da FERSAP; b) Fazer-se representar nos termos dos presentes estatutos; c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da FERSAP, nos termos dos presentes estatutos; d) Beneficiar do apoio e dos serviços da FERSAP; e) Ser mantido ao corrente das actividades da FERSAP. 2 - São direitos dos membros honorários: a) Participar, sem direito a voto, na Assembleia Geral; b) Beneficiar do apoio e dos serviços da FERSAP; c) Ser mantido ao corrente das actividades da FERSAP. Artigo 7.º Deveres dos membros 1 - São deveres dos membros efectivos da FERSAP: a) Cumprir e respeitar as disposições estatutárias e regulamentares; b) Colaborar nas actividades da FERSAP e contribuir para a realização dos seus objectivos e prestígio da sua actuação; c) Pagar pontualmente a quota e demais encargos fixados nos termos dos presentes estatutos, ou por deliberação da Assembleia Geral; d) Remeter à FERSAP cópia da acta da Assembleia geral que elegeu os seus órgãos sociais em exercício. e) Não utilizar as actividades da FERSAP em benefício próprio. 2 - São deveres dos membros honorários da FERSAP: a) Cumprir e respeitar as disposições estatutárias e regulamentares. Artigo 8.º Admissões e demissões 1 - A admissão das associações e das uniões concelhias como membros efectivos faz-se por deliberação do conselho executivo. 2 - Perdem a qualidade de membros efectivos: a) Os membros que, de acordo com os estatutos, expressem a vontade de deixar de estar filiados e notifiquem o conselho executivo dessa decisão por carta registada; b) Os membros que se dissolverem; c) Os membros que comprovadamente violarem os estatutos, por decisão da Assembleia Geral, sob proposta do conselho executivo. CAPÍTULO III Dos órgãos sociais Artigo 9.º Especificação São órgãos sociais da FERSAP: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho Executivo; c) O Conselho Fiscal. d) O Conselho de Jurisdição e Disciplina. Artigo 10.º Da Assembleia Geral 1 - A Assembleia Geral da FERSAP é constituída pelos representantes de cada um dos membros no pleno gozo dos seus direitos. 2 - A Mesa da Assembleia é constituída pelo presidente, vice-presidente e secretário. 3 - A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, e em sessão extraordinária por convocação do seu presidente, a pedido do Conselho Executivo, do Conselho Fiscal, do Conselho de Jurisdição e Disciplina ou de 20% dos membros no pleno gozo dos seus direitos. 4 - A convocatória da Assembleia Geral será feita por carta, expedida com a antecedência mínima de 20 dias, na qual se indicará o dia, a hora e o local da assembleia, bem como a respectiva ordem de trabalhos: a) A Assembleia Geral funcionará em primeira convocatória com um mínimo de metade dos membros efectivos. Funcionará em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de membros. 5 - Compete à Assembleia Geral: a) Aprovar e ou alterar os estatutos; b) Discutir e votar o relatório e contas anuais; c) Aprovar o plano de acção e o orçamento para o ano social seguinte; d) Eleger e destituir os membros dos corpos sociais; e) Fixar a quota anual ou outros encargos a suportar pelas associadas; f) Aprovar e alterar o regimento interno; g) Deliberar sobre a extinção da FERSAP. 6 - As deliberações são tomadas por maioria dos presentes, salvo nos casos seguintes: a) Alteração dos estatutos e ou destituição dos corpos sociais, sendo necessária a maioria qualificada de três quartos dos membros presentes; b) Extinção da FERSAP, sendo necessária a maioria qualificada de três quartos do total dos seus membros. Artigo 11.º Do Conselho Executivo 1 - A FERSAP é gerida pelo Conselho Executivo. 2 - O Conselho Executivo é constituído por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e de três a cinco vogais. 3 - São atribuições do Conselho Executivo: a) Representar a FERSAP e em seu nome defender os seus direitos e assumir as suas obrigações; b) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral, criar e dirigir os serviços da FERSAP e executar todas as actividades que se enquadrem no seu objectivo; c) Elaborar o plano de acção e o orçamento, bem como, o relatório e contas anuais para apresentar à Assembleia Geral; d) Elaborar e propor à Assembleia Geral a aprovação de quaisquer regulamentos; e) Admitir os membros efectivos; f) Propor os membros honorários; g) Criar e organizar comissões especializadas e grupos de trabalho em ordem aos objectivos da FERSAP; h) Nomear os representantes da FERSAP na CONFAP; i) Promover reuniões temáticas periódicas, abertas a todas as associadas. Artigo 12.º Do Conselho Fiscal 1 - O Conselho Fiscal é constituído pelo presidente e dois vogais eleitos em Assembleia Geral. 2 - Compete ao Conselho Fiscal: a) Verificar periodicamente a regularidade das contas, quer no aspecto contabilístico, quer na sua correspondência com a situação real; b) Solicitar a convocatória da Assembleia Geral se verificar a existência de abusos ou irregularidades graves em matéria de gestão económica e financeira; c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais. 3 - As deliberações são tomadas em sessão por maioria, tendo o presidente o voto de qualidade. Artigo 12-A.º Do Conselho de Jurisdição e Disciplina 1. O Conselho de Jurisdição e Disciplina é constituído por um presidente e quatro vogais. 2. Compete ao Conselho de Jurisdição e Disciplina: a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares, na parte aplicável; b) Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos estatutos e a integração das suas lacunas, a submeter posteriormente à ratificação da assembleia geral; c) Instaurar processos, por sua iniciativa ou a requerimento dos restantes órgãos sociais, deliberar sobre questões disciplinares, aplicar sanções e conhecer os recursos que forem apresentados, instruindo os respectivos processos, tudo nos termos dos estatutos; d) Apresentar os recursos para a assembleia geral emitindo parecer sobre a decisão a tomar; e) Promover inquéritos ou proceder a averiguações sobre factos que os órgãos sociais apontem para esse efeito; f) Pronunciar se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos sociais; g) Solicitar a convocação da assembleia geral nos termos estatutários; h) Elaborar o seu próprio regimento; i) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei, pelos estatutos e regulamentos internos. 3. No exercício das suas competências pode o conselho de jurisdição e disciplina solicitar, por escrito, a quaisquer dos órgãos sociais as informações que entenda necessárias, devendo as mesmas serem remetidas no prazo máximo de catorze dias. Artigo 12-B.º Do Conselho de Representantes 1. O Conselho de Representantes é constituído por dois representantes das associações de cada concelho do distrito de Setúbal. 2. O Conselho de Representantes é um órgão de assessoria e consulta junto do Conselho Executivo da FERSAP, devendo pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas, fazendo sobre as mesmas propostas e recomendações. 3. A designação destes representantes é feita anualmente, em reunião geral concelhia de estruturas associativas locais. 4. Onde exista estrutura concelhia, o presidente do respectivo órgão de direcção terá obrigatoriamente assento neste Conselho, excepto se fizer parte do Conselho Executivo da FERSAP. 5. O Conselho reúne ordinariamente nos meses de Março e Novembro, por convocatória do presidente do Conselho Executivo. 6. Em cada reunião plenária será eleita a respectiva mesa de entre os seus membros, sendo um deles o presidente, que dirigirá os trabalhos, coadjuvado por dois secretários. 7. Compete ao Conselho de Representantes dar contributos sobre questões que contribuam para uma Educação de Qualidade e o sucesso escolar, garantindo que as mesmas traduzam o sentido das associações do distrito de Setúbal. Artigo 13.º Do processo eleitoral 1 - A eleição para os órgãos sociais da FERSAP é feita por escrutínio directo e secreto, para um mandato bienal, e deve estar concluída antes do final de Janeiro. 2 - A apresentação de candidaturas abrange obrigatoriamente os quatro órgãos, Mesa da Assembleia Geral, Conselho Executivo, Conselho Fiscal e Conselho de Jurisdição e Disciplina. 3 - A apresentação de candidaturas para os órgãos sociais da FERSAP deverá ser feita ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo a estipular no regulamento eleitoral. 4 - As propostas de candidatura deverão ser acompanhadas de declarações de aceitação das associadas candidatas no pleno gozo dos seus direitos. 5 - Os órgãos sociais cessantes continuarão em exercício até à tomada de posse dos órgãos eleitos, que deverá ocorrer até quinze dias após a sua eleição. CAPÍTULO IV Disposições gerais Artigo 14.º As receitas da FERSAP compreendem: a) Quotas das associações de pais e encarregados de educação e das uniões; b) Subsídios de entidades oficiais e particulares; c) Rendimentos de serviços e bens próprios; d) Heranças, legados e doações. Artigo 15.º A FERSAP, para actos de gestão financeira, obriga-se a duas assinaturas de entre o presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e o secretário do Conselho Executivo, sendo obrigatória a assinatura do tesoureiro. Artigo 16.º As contas anuais devem reportar-se às contas respeitantes ao ano civil anterior, sendo enviadas aos membros efectivos até vinte dias antes da Assembleia Geral convocada para o efeito. Artigo 17.º 1 - Em caso de dissolução da FERSAP, a Assembleia Geral determinará o destino a dar aos seus bens e designará os seus liquidatários. 2 - Nos casos omissos dos presentes estatutos observar-se-à o disposto da lei geral e no regimento interno. (DR N.º 273 - III Série - 23-11-1999) (Alterações aos estatutos aprovadas em Assembleia Geral realizada em 29 de Janeiro de 2005) (Alterações aos estatutos aprovadas em Assembleia Geral realizada em 31 de Maio de 2007) |